Serviço intelectual se licita por pregão?

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Resumo

O presente artigo deriva de uma exposição realizada em Curitiba, na sétima edição da Pregão Week, um evento focado nessa modalidade de licitação que vem açambarcando objetos mais e mais complexos a cada período em nosso país. O tema diz respeito à licitabilidade de serviços intelectuais por pregão. Serviços intelectuais são aqueles de natureza humanística e para cuja execução demandam-se requisitos particularmente especializados do prestador. É escassa a doutrina sobre este tema da licitação por pregão de trabalhos ditos intelectuais. O Judiciário é inerte, e o juiz, dessa forma, não pode proceder exofficio. Pensamos que em geral carece por completo de sentido técnico, moral, cultural ou institucional a ideia ou a predisposição de licitar por preço objetos culturais, dentre os quais, por excelência, os que se costumam denominar serviços intelectuais. Não é propriamente a espécie, a natureza, a complexidade, a raridade ou o volume do serviço que determina a sua singularidade, mas a forma como é executado pelo prestador. Por fim, concluiu-se que não é possível e nem adequado licitar sem uma especificação que caracterize o produto/trabalho, perdendo a medida do técnico, do lógico e do razoável.


Notas

Referência

IGOLIN, Ivan Barbosa. Serviço intelectual se licita por pregão?. Fórum de Contratação e Gestão Pública [recurso eletrônico]. Belo Horizonte, v. 12, n. 144, dez. 2013. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/8685. Acesso em: 12 fev. 2014.

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