Apontamentos sobre o direito líquido e certo no mandado de segurança
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Analisando a evolução histórica da ação de mandado de segurança, bem como o desenvolvimento e a criação do direito líquido e certo, percebese que tal expressão deriva de forma direta da nomenclatura direito certo e incontestável, criada pela jurisprudência do STF, quando do desenvolvimento remoto da doutrina acerca do habeas corpus. De acordo com a sistemática inaugurada pelo constituinte de 1988, o mandado de segurança serve para a tutela de todas as espécies de direito líquido e certo, individual ou coletivo, com a exceção daqueles que estão sob a tutela do habeas corpus e d o habeas data. Direito líquido e certo é aquele direito decorrente de fatos incontroversos, comprováveis de plano, através de prova documental préconstituída anexada à petição inicial do writ, valendo a pena salientar, contudo, que a noção de prova documental aqui utilizada não se confunde com a noção de prova escrita. Quase todos os estudiosos afirmam que a liquidez e certeza no mandado de segurança é um conceito impróprio, alusivo à comprovação e precisão do direito, quando deveria aludir à comprovação e precisão dos fatos e situações ensejadoras do exercício desse direito. Em regra, não é admitida a dilação probatória no mandado de segurança, a fim de o impetrante demonstrar seu direito líquido e certo, a não ser em casos excepcionais previstos na própria lei que regula esta ação.
Notas
Referência
Avaliação
Revisão
Fórum Administrativo [recurso eletrônico] : Direito Público.
