Considerações relevantes sobre o processamento de licitação na modalidade convite

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Na licitação sob a modalidade convite, não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7o do art. 22 da Lei no 8.666/93. O que se busca, com esse procedimento, é a efetiva competitividade entre participantes. A competitividade é a razão principal da existência do instituto da licitação, que, ademais, é preceito constitucional aplicado à Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que estabelece o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. Nessa modalidade é preciso que o ramo de atividade da empresa que se está convidando seja compatível com o objeto que a Administração tem interesse de contratar. Considerações sobre as expressões “propostas válidas”, “interessados do ramo pertinente ao objeto” e “cópia do instrumento convocatório”. Entendimento já pacificado na jurisprudência do TCU.


Notas

Referência

SANTOS, Sérgio Honorato dos. Considerações relevantes sobre o processamento de licitação na modalidade convite. Boletim de Licitações e Contratos [recurso eletrônico], São Paulo, v. 22, n. 10, p. 960-966, out. 2009. Disponível em: <http://dspace/xmlui/bitstream/item/12015/geicIC_FRM_0000_pdf.pdf?sequence=1>. Acesso em: 2 set. 2014.

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