Aspectos legais do dever de prestar contas dos recursos repassados por convênio e a TCE

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O dever de prestar contas, que é aplicável indistintamente a todos aqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos, é regra de ordem constitucional, prevista no parágrafo único do art. 70 da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 19, de 4.6.1998, que implementou na estrutura do Governo Federal a denominada “reforma administrativa”. Quando da omissão no dever de prestar contas ou, uma vez prestadas, mas não aprovadas, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, deve a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, adotar as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), instrumento apropriado para a recomposição do Erário. A própria Jurisprudência do TCU, em consonância com a tese de que quem gera dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a 5scalização, passou a consolidar essa obrigação no Enunciado de Decisão nº 176, nos seguintes termos: “Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova”.1


Notas

Referência

SANTOS, Sérgio Honorato dos. Aspectos legais do dever de prestar contas dos recursos repassados por convênio e a TCE. Boletim de Direito Municipal [recurso eletrônico], São Paulo , v.30, n.8, p. 576-582, ago. 2014. Disponível em: <http://dspace/xmlui/bitstream/item/12163/geicIC_FRM_0000_pdf.pdf?sequence=1>. Acesso em: 9 set. 2014.

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