O processo licitatório nos consórcios públicos instituídos à luz da Lei n. 11.107/05 : aspectos controvertidos
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A Constituição da República de 1988, com o fito de aprimorar os mecanismos do federalismo cooperativo brasileiro, promoveu a descentralização de inúmeros serviços públicos e fortaleceu o papel do Município no arranjo estatal. Todavia, percebeuse que a autonomia delegada aos Municípios não foi capaz de acompanhar as políticas que a eles foram delegadas. Assim, com o intuito de fortalecer a gestão associada de serviços públicos, e permitir que os Municípios pudessem cumprir as obrigações constitucionais a eles atribuídas, a EC nº 19/98, também conhecida como reforma do aparelho do Estado, veio alterar o disposto no art. 241 da CR/88 e prever a instituição de consórcios e convênios que tenham por finalidade precípua a gestão associada de serviços públicos. É exatamente neste contexto que a União editou a Lei nº 11.107/05, que veio dispor sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos. Ocorre, todavia, que referida lei alterou alguns dispositivos da Lei nº 8.666/93, de forma a flexibilizar e incentivar a criação de consórcios públicos. Referidas alterações, que ainda hoje causam inúmeras controvérsias, ainda não pacificadas pela doutrina e jurisprudência brasileiras, consistem no cerne do trabalho aqui apresentado.
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