Editais de licitação : quando é cabível a exigência de certificado de qualidade de processo de software

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Por ausência de previsão legal, a exigência de certificação de qualidade de processo de software (CMMI e MPS.Br) é vedada na fase de habilitação. Certificações são até recomendadas pelo TCU, sobretudo no que tange à implementação de modelos de processos de gestão de TI, desde que aceitos como boas práticas de governança do setor. Assim, não há impedimento para que a Administração inclua, na especificação técnica do objeto, boas práticas constantes dos processos de certificações, mas não deve, contudo, exigir as certificações propriamente ditas. No Acórdão nº 1.233/2012 – TCU – Plenário, 1 - percebe-se claramente que devem ser observadas as boas práticas sobre o tema das certificações, o que é bem distinto de se exigi-las. Ainda que existam, no âmbito do TCU, julgados que autorizam a exigência desses certificados em procedimentos licitatórios, sua jurisprudência dominante, todavia, alinha-se à tese da impossibilidade de tal exigência como condição de habilitação


Notas

Referência

SANTOS, Sérgio Honorato dos. Editais de licitação: quando é cabível a exigência de certificado de qualidade de processo de software. Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, v. 27, n. 12, p. 1242-1246, dez. 2014.

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