O instrumento de delegação de competência não retira a responsabilidade de quem a delega

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“Ordenador de despesa” – origem e conceito. Delegação de competência – finalidade. Súmula no 510 do STF – na delegação de competência não se delega responsabilidade. A delegação de competência para execução de despesas custeadas com recursos públicos federais não exime de responsabilidade a pessoa delegante, eis que inadmissível a delegação de responsabilidade, devendo responder pelos atos inquinados tanto a pessoa delegante como a pessoa delegada, segundo, obviamente, a responsabilidade de cada uma. O dever de bem selecionar e vigiar – culpa in eligendo e culpa in vigilando – considerações. O instrumento da delegação de competência para a prática de determinados atos não se presta a isentar a autoridade delegante do seu dever de prestar contas e de ser responsabilizada por eventuais irregularidades detectadas. Essa é a essência da jurisprudência do TCU. A responsabilização da Administração Pública, pelo TST, pautada na teoria da culpa in vigilando.


Notas

Referência

SANTOS, Sérgio Honorato dos; SANTOS, Yaisa Aurelio Honorato dos. O instrumento de delegação de competência não retira a responsabilidade de quem a delega. Boletim de Direito Municipal, São Paulo, v. 25, n. 9, p. 617-623, set. 2009. Disponível em: <http://dspace/xmlui/bitstream/item/13548/geicIC_FRM_0000_pdf.pdf?sequence=1>. Acesso em: 31 out. 2014.

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