Efetivo exercício no serviço público como condição para aposentadoria voluntária

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Resumo

Objetiva este artigo demonstrar que quem prestou serviço com vínculo empregatício a empresas públicas e a sociedades de economias mistas, em qualquer uma das esferas de governo, exerceu emprego público, e, como tal, este tempo será contado para fins de aposentadoria, como tempo de contribuição, porque houve contribuição do Regime Geral de Previdência e como tempo de efetivo de serviço público a que se referem o Inciso III do §1º do Artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 20/1998, assegurado pelo Art. 3º, da Emenda nº 41/2003, o Art. 6º da Emenda nº 41/2003 e o Art. 3º da Emenda nº 47/2005, por exempregado público que vier a ser investido em cargo efetivo, deduzidos eventuais afastamentos por motivo de doença. O principio norteador desse trabalho é o de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não instituirão órgãos da Administração direta ou autorizarão a criação de entidades da Administração indireta que não tenham como objetivo a prestação de serviços públicos.


Notas

Referência

DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Efetivo exercício no serviço público como condição para aposentadoria voluntária. Fórum Administrativo : Direito Público [recurso eletrônico], Belo Horizonte , v. 9, n. 98, p. 30-39, abr. 2009. Disponível em: <http://dspace/xmlui/bitstream/item/5521/PDIexibepdf.pdf?sequence=1>. Acesso em: 18 abr. 2013.

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