Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas : a exceção que virou regra

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O presente artigo trata da relação entre os incs. XXII e XXIII do art. 7º da Constituição da República e discute se o pagamento de um adicional de remuneração é suficiente e dispensa o cumprimento do inc. XXII. Discute-se, ainda, se há, ou não, uma antinomia entre os dois incisos e se o pagamento de um adicional de remuneração pode ser entendido como uma autorização para a existência de um meio ambiente do trabalho ecologicamente desequilibrado. Conclui-se que o inc. XXII é a regra e que o pagamento do adicional de remuneração só pode ser entendido como exceção, temporária, que perdurará apenas e tão somente até que os riscos sejam reduzidos. Compete ao empregador não apenas o pagamento do adicional de remuneração, mas, de forma concomitante, o cumprimento do inc. XXII, não podendo poupar esforços no sentido de reduzir os riscos, com investimentos em pesquisas, maquinário, mobiliário ou quaisquer outros meios que possam reduzir os riscos inerentes ao trabalho.


Notas

Referência

SANTOS, Dione Ferreira. Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas: a exceção que virou regra. Interesse Público [Recurso Eletrônico], v. 14, n. 76, nov./dez. 2012. Disponível em: <http://dspace.almg.gov.br/xmlui/bitstream/item/4960/PDIexibepdf.pdf?sequence=1>. Acesso em: 1 mar. 2013.

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