Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos sujeitos à Lei de Crimes de Responsabilidade
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O desvirtuamento do funcionalismo público brasileiro não é fenômeno recente. Foi apenas com a promulgação da Carta Magna de 1988 que se erigiu uma estrutura normativa sólida dedicada à prevenção e repreensão de condutas nocivas à probidade administrativa. Com o intuito de dar máxima eficácia aos princípios administrativos, editou-se a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) que, regulamentando o art. 37, §4º, CF/88, previu reprimendas aos agentes públicos e terceiros, por condutas qualificadas como ímprobas. Ocorre que referido diploma legal não obteve plena efetividade quanto à responsabilização de agentes políticos sujeitos à Lei de Crimes de Responsabilidade, segundo entendimento veiculado pela maioria da Corte Suprema, em julgamento da Reclamação nº 2.1386/DF. Ante a contemporaneidade da questão e o interesse público que a matéria envolve, este artigo visa discutir, com base no confronto de teses doutrinárias e jurisprudenciais, a aplicabilidade de ambos os instrumentos normativos a essa classe de agentes públicos.
Notas
Assuntos
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF) - Jurisprudência
Improbidade administrativa - Legislação - Brasil
Crime de responsabilidade - Legislação - Brasil
Agente político - Brasil
Tipicidade - Brasil
Reclamação (Direito constitucional) - Brasil
Moralidade administrativa - Brasil
Referência
Avaliação
Revisão
Fórum Administrativo [recurso eletrônico] : Direito Público
