Autorregulação e direitos fundamentais

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Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar as formas como a autorregulação — compreendidacomo o conjunto de normas, atos e instituições jurídicas de origem privada delineadas para disciplinar aconduta de agentes econômicos — é relacionada com alguns dos direitos fundamentais incorporados naConstituição brasileira de 1988. Propõese aqui que a instituição e o desenvolvimento de regimes autorregulatórios, enquanto expressão da autonomia privada e da liberdade de se perseguir fins lícitos, são protegidos por direitos e garantias constitucionais fundamentais e, como tal, não dependem de uma concessão do estado. Sendo assim compreendida, a autorregulação deve ser vista como um componente natural do ordenamento jurídico brasileiro, capaz de coexistir, interagir e eventualmente bloquear as provisões regulatórias estatais. Sem embargo, dada a relevância atual dos organismos autorregulatórios na esfera pública, bem como a crescente influência de suas decisões na sociedade, é fundamental que eles, tal como os órgãos de regulação estatal, sujeitemse às constrições decorrentes de direitos fundamentais, notadamente quanto ao livre acesso aos mercados, ao princípio da isonomia e ao princípio do devido processo legal.


Notas

Título do fascículo: Autorregulação e direitos fundamentais: violação ou concretização?

Referência

SILVA, Bruno Boquimpani. Autorregulação e direitos fundamentais. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais [recurso eletrônico]. Belo Horizonte, v. 6, n. 21, jan./mar. 2012. Disponível em: <http://dspace/xmlui/bitstream/item/6793/PDIexibepdf.pdf?sequence=1>. Acesso em 22 ago. 2013.

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