A confissão de culpa como requisito para celebração de termo de compromisso de cessação de prática em casos de cartel
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O compromisso de cessação consiste em um acordo por meio do qual os acusados de conduta anticompetitiva assumem, perante a Administração, obrigações positivas e negativas tendentes à cessação da prática investigada, em troca da suspensão e posterior arquivamento do processo. É considerado um instrumento pró-efetividade na aplicação da lei concorrencial, pois permite a interrupção imediata da suposta infração, independentemente da existência de provas para uma eventual condenação. O mau uso do instituto, contudo, pode produzir efeitos altamente perniciosos para a sociedade, se não forem adotadas as cautelas necessárias a fim de evitar que o compromisso acabe por levar os infratores à situação próxima à da impunidade. Por isso, acordos dessa natureza suscitam calorosos debates quanto ao espírito da lei e aos incentivos gerados para os agentes econômicos. A polêmica é ainda mais intensa quando o caso versa sobre a prática de cartel, não apenas porque esta é considerada a mais grave das violações antitruste, mas também porque o compromisso de cessação pode repercutir diretamente em uma das principais ferramentas de investigação, o acordo de leniência. Discute-se, entre outras circunstâncias, se se deve exigir, dos compromissários, a confissão de sua culpa com relação às práticas investigadas. Esse debate é extremamente importante, pois a confissão pode produzir efeitos devastadores para os acusados nas esferas penal e de responsabilidade civil. Dessa forma, faz-se necessário o aprofundamento teórico da questão, a fim de estabelecer parâmetros objetivos mínimos para que tal exigência seja feita nos casos concretos. Este é o escopo deste trabalho.
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