Conselhos de fiscalização profissional não estão obrigados a concurso público

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Conselhos de fiscalização do exercício profissional. Autarquias corporativas ou especiais. Natureza específica e não-sujeição a todas as regras próprias das autarquias. A posição do Supremo Tribunal. 1. Não se pode tratar nem considerar os Conselhos de fiscalização do exercício profissional como se fossem autarquias comuns e indiferenciadas. 2. Não integrando a Administração Pública, nem todas as regras constitucionais lhes são aplicá- veis nem incidem sobre sua organização e seu funcionamento, como, por exemplo, é o caso do concurso público para admissão de pessoal. 3. O Supremo Tribunal Federal já tem decidido incisivamente no sentido da necessária separação dos direitos e das obriga- ções, próprios dessas autarquias, daqueles das demais, que integram a Administração Pública. Precedentes também do Superior Tribunal do Trabalho.


Notas

Parecer

Referência

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Conselhos de fiscalização profissional não estão obrigados a concurso público. Boletim de Direito Administrativo [recurso eletrônico], São Paulo, v. 24, n. 5, p. 533-551, maio 2008. Disponivel em: <http://dspace/xmlui/bitstream/item/7257/geicIC_FRM_0000_pdf.pdf?sequence=1>. Acesso em: 18 set. 2013.

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