Do abuso do poder-dever regulamentar na expedição do Decreto Federal n. 8.124, de 17 de outubro de 2013 : análise do decreto frente às Leis Federais nºs 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e 11.906, de 20 de janeiro de 2009
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A legalidade, como concebida no Estado Democrático e Social de Direito, garante aos cidadãos em geral a liberdade de agir e de exercitar as suas vontades sem interferência do Poder Público, salvo as restrições previstas em lei. O Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 11.904/09, instituidora do Estatuto dos Museus, e a Lei Federal nº 11.906/09, criadora do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), apresenta diversas ilegalidades não só por extrapolar as competências legais atribuídas ao Instituto, mas também por criar limitações administrativas aos proprietários de bens culturais que denominou “musealizados” e “passíveis de musealização”1 sem qualquer base legal. Também por não observar os limites materiais do poder regulamentar, já que afronta alguns princípios gerais de direito, o decreto possui vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que devem ser sanados por medidas administrativas e/ou judiciais necessárias a resguardar a higidez do ordenamento jurídico brasileiro e preservar a democracia do país.
Notas
Assuntos
Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) - Competência
Museu - Legislação - Regulamentação - Brasil
Museu - Estatuto - Brasil
Poder regulamentar - Brasil
Patrimônio cultural - Brasil
Direito de propriedade - Brasil
Direitos do proprietário - Brasil
Ilegalidade - Brasil
Inconstitucionalidade das leis - Brasil
Referência
Avaliação
Revisão
Revista de Direito do Terceiro Setor [recurso eletrônico]
