Da extinção do mandado de segurança pela ausência do interesse de agir contra ato administrativo em licitação pública

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O objetivo do artigo é analisar a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência do interesse de agir no mandado de segurança impetrado contra ato em licitação pública, quando não é concedida liminar e o certame tem prosseguimento. O mandado de segurança impetrado contra atos em licitações deve atender os requisitos das condições da ação previstos no Código de Processo Civil, dentre os quais o interesse de agir, sob pena de perda de objeto e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos da Lei nº. 12.016/2009. Segundo a doutrina, indeferida a liminar do certame e tendo sido homologado o objeto com a celebração do contrato, há ausência de interesse de agir. Todavia, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que a nulidade do ato contamina todas as fases do certame, inclusive o contrato, impedindo a extinção do processo, isto é, não há perda de objeto. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não há uma aplicação harmônica sobre esse entendimento. Assim, enquanto persistir a jurisprudência atual, a Administração deverá aprimorar a fundamentação de seus atos, a fim de reduzir o risco de questionamento judicial de suas decisões.


Notas

Referência

BARBOZA, Flavio Augusto de Castro. Da extinção do mandado de segurança pela ausência do interesse de agir contra ato administrativo em licitação pública. Fórum de Contratação e Gestão Pública [recurso eletrônico], Belo Horizonte, v. 14, n. 158, fev. 2015. Disponivel em: <http://dspace/xmlui/bitstream/item/17006/PDIexibepdf.pdf?sequence=1>. Acesso em: 31 mar. 2015.

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