Da extinção do mandado de segurança pela ausência do interesse de agir contra ato administrativo em licitação pública
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O objetivo do artigo é analisar a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência do interesse de agir no mandado de segurança impetrado contra ato em licitação pública, quando não é concedida liminar e o certame tem prosseguimento. O mandado de segurança impetrado contra atos em licitações deve atender os requisitos das condições da ação previstos no Código de Processo Civil, dentre os quais o interesse de agir, sob pena de perda de objeto e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos da Lei nº. 12.016/2009. Segundo a doutrina, indeferida a liminar do certame e tendo sido homologado o objeto com a celebração do contrato, há ausência de interesse de agir. Todavia, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que a nulidade do ato contamina todas as fases do certame, inclusive o contrato, impedindo a extinção do processo, isto é, não há perda de objeto. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não há uma aplicação harmônica sobre esse entendimento. Assim, enquanto persistir a jurisprudência atual, a Administração deverá aprimorar a fundamentação de seus atos, a fim de reduzir o risco de questionamento judicial de suas decisões.
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