Contratação de advogados por notória especialização cabível em grau incomparável com os demais
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As contratações de serviços advocatícios, em regra, devem ser precedidas do competente certame licitatório, admitindo-se sua dispensa com espeque no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/93, somente em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detiver inequívocas características de inédito e incomum. Considerações sobre serviços de natureza singular e profissional de notória especialização. Inexistência de padrões objetivos para identificar a notória especialização. Dispensa de licitação cabível. A legitimidade, contudo, repousa na discricionariedade da autoridade. Ato passível de impugnação somente diante de interpretações flagrantemente abusivas, infundadas e até fraudulentas do permissivo legal
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Boletim de Licitações e Contratos
