Fiscalização de contratos e sanções administrativas
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Data
2011
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Resumo
A exigência do art. 67 da Lei nº 8.666/93 é condição essencial à liquidação da despesa para verificação do direito do credor. O principal propósito da fiscalização de contratos é verificar, ainda que por amostragem ou outro método eficaz, se todas as obrigações contratuais foram cumpridas para que possa ser autorizado o pagamento. É passível de multa responsável por fiscalização de obras que não cumprir as atribuições previstas no parágrafo único do art. 67 da Lei nº 8.666/93, porque é dele a responsabilidade pelo atesto dos serviços e pela fiscalização eficiente da execução do contrato. Considerações à luz da jurisprudência do TCU.
Notas
Assuntos
Brasil. Tribunal de Contas da União (TCU) - Jurisprudência
Contrato administrativo - Fiscalização - Brasil
Contrato administrativo - Controle - Brasil
Licitação - Legislação - Brasil
Servidor público - Poderes e atribuições - Brasil
Contrato administrativo - Fiscalização - Brasil
Contrato administrativo - Controle - Brasil
Licitação - Legislação - Brasil
Servidor público - Poderes e atribuições - Brasil
Referência
SANTOS, Sérgio Honorato dos. Fiscalização de contratos e sanções administrativas. Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, v. 24, n. 2, p. 111-115, fev. 2011. Disponível em: <http://dspace/xmlui/bitstream/item/11571/geicIC_FRM_0000_pdf.pdf?sequence=1>. Acesso em: 8 ago. 2014.
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Boletim de Licitações e Contratos
