O direito ambiental na qualidade de direito transindividual não precisa ser necessariamente subjetivado para ser realizado

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O presente ensaio visa discutir a necessidade ou não do direito ambiental, em face da sua qualidade de direito transindividual e de direito fundamental de terceira dimensão, ser necessariamente subjetivado para ser realizado. Sustenta-se a inaplicabilidade do modelo de tutela de direitos individuais quando se estiver tratando de direitos transindividuais, dada a sua nota distintiva da titularidade coletiva resultante da indivisibilidade jurídica e material do próprio direito. Destaca-se que o direito subjetivo não é a única técnica para a realização de direitos, ainda que seja a mais comum, dependendo sua realização, em última análise, do ordenamento jurídico de cada País, do conteúdo da norma do direito fundamental e do caso concreto.


Notas

Referência

SANTOS, Rodrigo Coimbra. O direito ambiental na qualidade de direito transindividual não precisa ser necessariamente subjetivado para ser realizado. Interesse Público, v. 13, n. 69, set./out. 2011. Disponível em: <http://dspace/xmlui/bitstream/item/3525/PDIexibepdf.pdf?sequence=1>. Acesso em: 7 nov. 2012.

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