O direito ambiental na qualidade de direito transindividual não precisa ser necessariamente subjetivado para ser realizado
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O presente ensaio visa discutir a necessidade ou não do direito ambiental, em face da sua qualidade de direito transindividual e de direito fundamental de terceira dimensão, ser necessariamente subjetivado para ser realizado. Sustenta-se a inaplicabilidade do modelo de tutela de direitos individuais quando se estiver tratando de direitos transindividuais, dada a sua nota distintiva da titularidade coletiva resultante da indivisibilidade jurídica e material do próprio direito. Destaca-se que o direito subjetivo não é a única técnica para a realização de direitos, ainda que seja a mais comum, dependendo sua realização, em última análise, do ordenamento jurídico de cada País, do conteúdo da norma do direito fundamental e do caso concreto.
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