O direito constitucional de celeridade e razoável duração do processo no âmbito administrativo sob a ótica do direito como integridade
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Através da reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional nº 45/2004 o direito à celeridade e razoável duração do processo foi alçado à condição de direito fundamental, no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Referido preceito traz um conceito aberto, o que dificulta a definição de um prazo objetivo, previamente estabelecido, como sendo de razoável duração do processo administrativo, demandando a remessa de tal definição para a análise do caso concreto, conforme as respectivas circunstâncias, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Na definição do conceito aberto, há incidência dos princípios, ainda que aparentemente conflitantes, o que demanda a análise à luz da teoria do direito como integridade, de Ronald Dworkin. Segundo tal teoria, deve ser escolhido o princípio adequado ao caso concreto, sem exclusão dos demais, visando garantir a integridade do sistema, a fim de solucionar a definição do prazo razoável do respectivo processo
Notas
Assuntos
Processo administrativo - Brasil
Duração razoável do processo - Jurisprudência - Brasil
Devido processo legal - Brasil
Prazo (Processo civil) - Brasil
Administração da justiça - Brasil
Direitos e garantias individuais - Brasil
Princípio constitucional - Doutrinas e controvérsias - Brasil
Referência
Avaliação
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Fórum Administrativo : Direito Público
